É real e notório que a população de idosos do Brasil está crescendo de maneira vigorosa. A Organização das Nações Unidas indica que, em 2040, haverá mais idosos no país do que crianças e adolescentes.
Tal fato traz novas situações para serem cumpridas as obrigações relativas aos direitos básicos desses cidadãos.
Uma das obrigações é o pagamento de pensão alimentícia aos pais, na velhice, pelos filhos.
Todos os idosos têm direito à pensão alimentícia. Este direito lhes é garantido por lei, mais precisamente pelo artigo 12 do Estatuto do Idoso, regulamentado pela lei 10.741/2013. A regulamentação prevê, em primeiro plano, que é dever da família dar essa assistência.
Caso nenhum familiar tenha condições de fazê-lo, a responsabilidade caberá ao Poder Público.
Ainda, relativamente ao assunto prevê o artigo 1.697, do nosso Código Civil: “Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, respeitada a ordem de sucessão e, na falta destes, aos irmãos do idoso”.
Ressalte-se que o termo pensão alimentícia, por certo que não se restringe a alimentação, mas também a todas as necessidades inerentes a cada idoso como remédios, assistência médica, vestuário, lazer, aparelhamentos caso o idoso padeça de alguma limitação física, etc.
Também é importante esclarecer que os proventos eventualmente recebidos pelo idoso a título de aposentadoria não dispensam a obrigação do pagamento da pensão, caso estes não atendam às necessidades daqueles.
O filho, na condição de alimentante/provedor principal dos pais possui, no entanto, um direito previsto em lei, que é o de contribuir nos limites de suas possibilidades. É o chamado “Binômio Possibilidade-Necessidade”. Caso as necessidades do(s) pai(s) ultrapassem as possibilidades do filho, este poderá invocar os irmãos ou outros parentes que a lei prevê, para partilharem o pagamento da pensão. Ou seja, a obrigação do pagamento de pensão alimentícia ao idoso é divisível conforme as possibilidades de cada parente.
Se o idoso precisar ingressar na Justiça para reclamar o seu direito à pensão alimentícia poderá escolher entre os filhos, quem prefere para responder à ação.
Porém, como o Estatuto do Idoso no seu artigo 12 estabelece, a obrigação alimentar é solidária. Ou seja, apesar de todos os filhos terem a obrigação, e caso a ação tenha sido promovida contra um deles somente, os demais podem ser chamados a figurar como réus. Também pode ocorrer que somente um ou dois filhos queiram ser os responsáveis pelo pagamento, por serem mais abastados.
A questão definitiva se resume no fato de que o idoso jamais poderá experimentar situação de abandono em relação às suas necessidades materiais básicas.
O avanço nos trouxe o Estatuto do Idoso, que, sem dúvida, fortaleceu bastante a legislação já existente no Código Civil Brasileiro para garantir uma vida digna à população que mais cresce em nosso país.
Fontes: Estatuto do Idoso e Código Civil Brasileiro.
Revisão ortográfica: Anne Preste