A partir do dia 28/05/2021, os crimes cibernéticos considerados como fraude, furto e estelionato com o uso de dispositivos eletrônicos como celulares, computadores e tablets passarão a ser punidos com penas mais duras. É o que prevê a Lei 14.155 de 2021, sancionada pelo presidente da República.
O texto da lei altera o Código Penal com a finalidade de agravar penas como invasão de dispositivo, furto qualificado e estelionato ocorridos em meio digital, conectado ou não à internet.
Agora, conforme a nova redação do Código Penal, o crime de invasão de dispositivo informático passará a ser punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa, aumentando-se a pena de um terço a dois terços se a invasão resultar em prejuízo econômico. Antes, a pena aplicável era de detenção de três meses a um ano e multa.
A penalidade vale para aquele que invadir um dispositivo a fim de obter, adulterar ou destruir dados, ou informações sem autorização do dono, ou ainda instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Já se a invasão provocar obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa. Essa pena era de seis meses a dois anos e multa antes da sanção da nova lei.
Na pena de reclusão, o regime de cumprimento pode ser fechado. Já a detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o início do cumprimento seja em regime fechado.
A lei acrescenta ao Código Penal o agravante do furto qualificado por meio eletrônico, com ou sem a violação de mecanismo de segurança, ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento similar. Nesse caso, a pena será de reclusão de quatro a oito anos e multa.
Se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro. E, se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do país, o aumento da pena pode ir de um terço a dois terços.
O texto inclui no Código Penal que a pena do estelionato será de reclusão de quatro a oito anos e multa quando a vítima for enganada e fornecer informações através de redes sociais. Anteriormente o estelionatário — indivíduo que engana alguém e causa prejuízo a essa pessoa para obter vantagem ilícita, podia ser punido com pena de reclusão de um a cinco anos e multa.
Assim como no furto qualificado, a pena para estelionato via meio eletrônico é aumentada se for utilizado servidor fora do território nacional ou se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.
Quando o estelionato for praticado por depósito, emissão de cheques sem fundos ou mediante transferência de valores, a competência para julgamento será definida pelo local do domicílio da vítima.
Explosão de casos
Até o ano passado (2020), o Brasil ocupava o terceiro lugar no ranking mundial em registros de fraudes eletrônicas. Uma das razões seria o fato de haver uma legislação branda para punir esse tipo de crime, que era considerado como um crime menor, cujas penas eram, muitas vezes, substituídas por penas alternativas.
Fonte: Agência Senado
Revisão ortográfica: Anne Preste