O Estatuto do Idoso assegura o direito à presença de um acompanhante durante sua permanência em hospitais públicos ou privados.
O Estatuto do Idoso foi instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. O seu Artigo 16, Capítulo IV (Do direito à Saúde) prevê que:
"Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.”
No parágrafo único do mesmo Artigo 16, consta que:
“Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito”.
Durante a permanência da internação ou observação do idoso, estão incluídos para o acompanhante, pernoite em condições adequadas e três refeições diárias, independentemente se tratar-se de hospital público ou privado. Esse acompanhante não precisa ser necessariamente alguém da família e poderá permanecer em tempo integral.
É importante que os idosos, bem como seus familiares, conheçam esse direito e exijam o seu cumprimento no momento da internação.
O pagamento das despesas com diárias e refeições dos acompanhantes de idosos que estejam internados ou em observação, caberá aos Planos de Saúde.
A obrigação do custeio do acompanhante está prevista em Resolução da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), além da obrigação legal criada pelo artigo 16 de Estatuto do Idoso.
A figura do acompanhante, seja familiar ou não, foi reconhecida pela legislação como sendo de fundamental importância para o restabelecimento do paciente idoso.
Além de benéfica psicologicamente para o idoso, a permanência do acompanhante facilita o trabalho dos funcionários do corpo hospitalar, tornando o tratamento mais efetivo como um todo.