Adoção durante a gestação

por Myrian Becker e Sérgio Cahen

22.11.2019

A possibilidade da entrega do filho para adoção ainda durante a gestação não é crime, aliás, é um direito previsto em lei.

A descoberta de uma gravidez nem sempre é motivo de alegria. Para algumas mulheres essa notícia causa muita aflição, até mesmo desespero.

Nem todas as mulheres desejam ser mãe, mas muitas vezes acabam se deparando com uma gestação indesejada.

Como se sabe, a legislação brasileira não permite a prática do aborto (excetuando-se os motivos previstos em lei).

Disso decorre que as gestantes nessa situação são levadas a tomar atitudes impróprias e ilegais visando interromper a gestação, pondo em risco a própria vida.

Muitas ainda correm o risco de cometer mais um ato criminoso que é o abandono de recém nascido (sujeito a pena de seis meses a seis anos de detenção), além da possibilidade de um ato muito mais grave que seria o infanticídio.

Essas situações acontecem devido à falta de conhecimento das gestantes sobre as opções legais existentes, caso daquelas que não têm condições ou mesmo vontade de criar o filho que esperam.

Por outro lado também falta divulgação mais ampla por parte do Estado, pois se pesquisarmos entre pessoas em geral, comprova-se que a grande maioria desconhece totalmente o assunto.

A Lei nº. 8.069/90, que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevê no parágrafo único de seu artigo 13 que: “As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e Juventude.” A legislação busca, com isso, proteger a criança cuidando para que haja para ela perspectivas de um futuro melhor.

Quando não houver candidatos interessados em adotar o bebê, ou mesmo que não haja alguém confiável para tanto, existe a possibilidade de se entregar a criança ao Poder Público, que tomará as providências para uma posterior adoção.

O Conselho Nacional de Justiça e outras entidades ligadas ao Poder Judiciário tem se empenhado em campanhas para conscientização da possibilidade da entrega legal, como forma de evitar o abandono de crianças.

A Lei Estadual nº. 16.729/18 obriga as unidades de saúde do Estado de São Paulo, a terem placas indicando a possibilidade de dar a criança para a adoção, visando conscientizar as mulheres e todas as pessoas:

“A ENTREGA DE FILHO PARA ADOÇÃO, MESMO DURANTE A GRAVIDEZ, NÃO É CRIME. CASO VOCÊ QUEIRA FAZÊ-LA, OU CONHEÇA ALGUÉM NESTA SITUAÇÃO, PROCURE A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALÉM DE LEGAL, O PROCEDIMENTO É SIGILOSO.”

Note-se que não há nenhuma exigência. Basta a gestante manifestar o desejo de doar seu filho.

O órgão encarregado de tomar as primeiras providências é o Conselho Tutelar, que encaminhará a gestante ao atendimento multidisciplinar, oferecendo as condições para assegurar todo direito da gestante e do nascituro (o bebê que vai nascer), encaminhando à Justiça, por intermédio da Vara da Infância e da Juventude.

O direito ao arrependimento poderá ocorrer até o momento do nascimento, quando o Poder Público deve respeitar a decisão da mãe sem questionamentos.

Porém, após o nascimento e a efetiva adoção, não se considerará mais o arrependimento, pois, nesse caso, a adoção é irrevogável.

Sabedores dessas opções oferecidas pelo Poder Público às gestantes, considera-se dever de todos cidadãos, divulgá-las de forma ampla e irrestrita.



Fontes:
  • Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Jusbrasil
  • Legislação pertinente